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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0126608-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0126608-17.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): COMANDO TRUCK COMERCIAL PECAS E TRANSPORTES LTDA Embargado(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONSTADO. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0126608-7.2026.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é embargante Comando Truck Comercial Peças e Transportes Ltda. e embargado Banco Toyota do Brasil S/A. I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 9.1-AI que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargado, em decisão assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” 2. O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em erro material, uma vez que o relatório e a fundamentação diriam respeito a autos diversos. Alega omissão em razão da ausência de enfrentamento dos fundamentos do recurso. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o provimento agravo de instrumento. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. De fato, observa-se que no mov. 9.1-AI dos autos do agravo de instrumento nº 0124022- 07.2026.8.16.0000 foi equivocadamente juntada decisão monocrática referente a autos diversos. 5. Assim, corrijo o erro material para que passe a constar como teor daquela decisão o seguinte: “Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0124022- 07.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é agravante Comando Truck Comercial Peças e Transportes Ltda., e é agravado Banco Toyota do Brasil S/A. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 74.1, que, nos autos de “ação de repactuação contratual”, deferiu o pedido de produção de prova, conforme abaixo: “Em que pese o pedido de prova pericial requerido pelo demandado, verifica-se que nesse momento processual é necessário analisar se as cláusulas impugnadas são abusivas ou não. Em caso positivo, a sua quantificação poderá ser relegada para a liquidação do julgado. Assim, sendo a quantificação desnecessária ao deslinde do feito, nesse momento processual, indefiro o pedido de prova pericial, o que faço nos termos do art. 370, p.u. do CPC. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC), dada a matéria ser unicamente de direito.” 2. Sustenta o recorrente que a prova pericial seria “necessária para verificar a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, a forma de capitalização dos juros, a eventual ocorrência de anatocismo, a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes no período de normalidade, a correspondência entre o débito cobrado e as disposições contratuais e a existência de eventual excesso no valor exigido para fins de constituição da mora e vencimento antecipado da parcela”, bem como para verificar se eventuais ilegalidades teriam influenciado na exigibilidade do débito e no prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ressaltou que a prova não poderia ser realizada somente em liquidação e que o julgamento antecipado da causa seria indevido. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 4. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 5. Dito isso, a decisão sobre matéria probatória não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 6. Ademais, apesar de o agravante alegar que a prova pericial seria “necessária para verificar a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, a forma de capitalização dos juros, a eventual ocorrência de anatocismo, a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes no período de normalidade, a correspondência entre o débito cobrado e as disposições contratuais e a existência de eventual excesso no valor exigido para fins de constituição da mora e vencimento antecipado da parcela, em sua contestação limita a alegada abusividade à previsão de capitalização diária sem previsão da taxa diária, o que pode ser verificado pela análise do contrato, independentemente da prova pleiteada. 7. Logo, inexiste inutilidade decorrente do diferimento da análise da questão aventada, revelando-se inviável a mitigação do art. 1.015 do CPC 8. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que a decisão que decide sobre a produção de provas, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “(...) No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “(...) Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3 /2024, DJe de 22/3/2024.) 9. Destarte, é manifestamente inadmissível o recurso. III – DECISÃO 10. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.” III - DECISÃO 6. Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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